A fim de afastar o reconhecimento da União Estável, casais estão adotando a chamada DECLARAÇÃO ou CONTRATO de namoro.
A declaração de namoro visa declarar que o casal NÃO
vive em União Estável, de que são apenas namorados, que não têm o
objetivo de constituir família e, principalmente, não contribuem para a constituição de patrimônio comum, apesar de residirem sob o mesmo teto.
- A união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
- O namoro, apesar de decorrer da convivência pública, contínua e duradoura, como na união estável, não tem o objetivo de constituir família.
Alguns
namorados decidem morar juntos antes do casamento, muitas vezes como
uma forma de teste antes de assumir o compromisso do matrimônio, outras
vezes por questões de economia, para dividir despesas, entre outros
motivos.
Ocorre que muitas vezes, essas pessoas temem que o
namoro passe a ser considerado uma união estável, quando de fato este
não é o entendimento de ambos os namorados.
Se o namoro for equivocadamente entendido como união estável, poderá acarretar entre os namorados obrigações jurídicas como pensão alimentícia, comunhão de bens e até mesmo herança.
A fim de deixar as coisas "claras", algumas pessoas estão adotando essa modalidade de instrumento - contrato de namoro ou declaração de namoro - que nada mais é do que um documento que visa declarar que entre aquelas duas pessoas não há intenção de constituir família naquele momento, que em tese afastaria todas as consequências de uma união estável.
Restando expresso que entre os namorados apenas há uma relação de afeto, contudo, sem consequências jurídicas.
Requisitos da declaração de namoro
Por ser uma inovação que não está descrita em lei, muito se questiona sobre os requisitos do polêmico contrato de namoro.
A
doutrina e a jurisprudência já consolidam o entendimento de que o
instrumento popularmente conhecido como "Contrato de Namoro", firmado
com o propósito de afastar ou impedir o reconhecimento da União Estável e
seus efeitos, é nulo de pleno direito e por alguns taxado de
inexistente.
Como não consta na legislação brasileira,
doutrinadores apresentam as regras dos negócios jurídicos em geral, bem
como outros princípios do Direito, sendo requisitos para a elaboração do
documento:
- Ambos serem pessoas civilmente capazes;
- Documento público ou particular contendo data;
- Ser elaborado de forma escrita (não verbal);
- Que seja firmado por livre e espontânea vontade.
Natureza Jurídica
A
doutrina diz que não há acordo sinalagmático, não há direitos nem
obrigações, mas tão somente uma mera declaração de existência de uma
situação de fato, a qual nem jurídico é, pois namoro não é conceituado e
tampouco discriminado em lei. É um simples acontecimento irrelevante
para o Direito.
Assim, a declaração de que existe um namoro entre
duas pessoas, é tão lícito e tão válido em nosso ordenamento jurídico
quanto é irrelevante e incapaz de gerar efeitos.
O contrato de
namoro pode ser útil como um meio de prova da inexistência de união
estável. Entretanto, havendo comprovação da existência efetiva da união,
esse contrato não será capaz de produzir qualquer efeito jurídico.
Embora
lícita, a declaração de namoro, firmada em contrato, se extingue com o
fim do relacionamento ou quando a relação passa de namoro para União
Estável ou Casamento.
Conclui-se, assim, que a proteção
patrimonial será alcançada com a elaboração de instrumentos somada à
adoção de condutas habituais e jamais centralizada no Contrato de Namoro,
o qual deveria ser encarado como um mero reforço.
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